O SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS DE NITERÓI – SEEN, neste ato representado por seu Secretario de Administração e Finanças, Sr. José Juvino da Silva Filho, Diretoria Colegiada e SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COM RES. E MISTOS DE NITERÓI E SÃO GONÇALO – SINCOND, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Alberto Machado Soares, celebram o presente TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016-2017, estipulando novas condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL: O Condomínio concederá um reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre o piso previsto na CLÁUSULA QUARTA da Convenção 2016/2017, a partir de janeiro de 2017. percentual esse que sera parte integrante daquele que for aprovado para o Piso Estadual de 2017.

CLÁUSULA QUARTA: Pisos SALARIAIS A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2017:

 

CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL: Os Condomínios abrangidos por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, ficam obrigados a contratar apólice de seguro de vida em grupo de modo compulsório para seus empregados que estejam em plena atividade laboral, apos 90 dias da admissão, independentemente da idade que possuam, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por empregado, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:

 

CLÁUSULA DÉCIMA – SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL: Os Condomínios abrangidos por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, ficam obrigados a contratar apólice de seguro de vida em grupo de modo compulsório para seus empregados que estejam em plena atividade laboral, apos 90 dias da admissão, independentemente da idade que possuam, no valor de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por empregado, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINCOND e o SEEN estipularam apólice de seguro junto a seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas ao presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de trabalho 2016/2017. Fica facultada ao Condomínio a adesão à apólice estipulada pelo SINCOND – SEEN, ou a contratação com a Seguradora de sua preferencia, desde que com as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O prêmio do seguro de vida devera ser pago integralmente pelo Condomínio não havendo participação pelo empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os condomínios que deixarem de contratar seguro de vida em grupo, nos moldes da presente Cláusula, serão obrigados a indenizar o empregado ou seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, se ocorrer o sinistro. Ficam os Condomínios isentos da responsabilidade de indenizar sinistro(s) negado(s) pela seguradora, provenientes de riscos excluídos na apólice.

PARÁGRAFO QUARTO: Os condomínios ficam obrigados a entregar aos seus empregados uma cópia da apólice do seguro contratado.

PARÁGRAFO QUINTO: O empregado segurado e ou seus respectivos beneficiários deverão comunicar o sinistro à Seguradora, imediatamente após tomar ciência do evento/sinistro, sob pena de perder o direito à indenização, conforme prazo prescricional previsto em lei.

PARÁGRAFO SEXTO: O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO SÉTIMO: Fica autorizada a inclusão do(a) sindico(a) na apólice de seguro de vida em grupo dos Condomínios da base territorial, com as mesmas coberturas, capita segurados e prêmio do seguro, desde que o mesmo esteja em boas condições de saúde na data da inclusão, e que possua comprovado seu vínculo através da Ata de Assembléia registrada em cartório.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INSALUBRIDADE:

PARÁGRAFO TERCEIRO: As funções de auxiliar de serviços gerais, servente e faxineiro são equivalentes para todos os efeitos legais, por estarem contidos no mesmo CBO.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA ESCALA 12×36: O Condomínio e seu empregado (a) poderá acordar, se conveniente for, a escala especial e unificada de 12X36 com as folgas semanais embutidas, devidamente homologado pelo Sindicato da categoria profissional, consoante o que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da CRFB/88.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Condomínio somente poderá implantar a escala especial e unificada de 12 x 36, após a homologação do Sindicato Laboral.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Resolvendo o Condomínio adotar a escala especial e unificada de 12×36 no ato da assinatura do acordo, devera apresentar os comprovantes do recolhimento da Contribuição Sindical do empregado e do Condomínio, dos últimos 05(cinco) anos.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Para o (a) empregado (a) admitido dentro da vigência do acordo prevalecerão as cláusulas do mesmo, bastando para tanto a sua adesão por escrito.

PARÁGRAFO QUARTO: A falta injustificada ao serviço implicará na perda do RSR, na forma do § 2% da Lei 605/49 e art. 11 do Decreto 27.048/49.

PARÁGRAFO QUINTO: De acordo com o”caput” do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, no minimo de 01(uma) hora.

PARÁGRAFO SEXTO: O Sindicato Laboral (SEEN) poderá promover oferta de mão de obra, para atender demandas eventuais e casos especiais de Condomínio/Edifício, que necessitar conceder, folga semanal, férias, licença médica, afastamento para benefício previdenciário e transição na implantação do Condomínio.

PARÁGRAFO SÉTIMO: A oferta de mão de obra em casos especiais será amparada pela Legislação Trabalhista em vigor, ou seja, CLT e Leis Ordinárias e será formalizada junto ao Condomínio, através do Departamento de Formação, Promoção e Proteção do Trabalhador de Condomínio e Edifício do SEEN.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – II – CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS EMPREGADOS: Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/01/2017, o Condomínio descontará de todo empregado, uma Contribuição Extraordinária a título de Negocial, neste mês de janeiro, de 1% (um por cento) do piso salarial do porteiro (R$ 1.240,00) esse já com a correção do adiantamento salarial.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição Negocial descontada Extraordinariamente, será destinada para suprir despesas com a construção do prédio anexo ao Sindicato, que encontra-se em fase de conclusão.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da Contribuição Negocial será repassado ao Sindicato Laboral (SEEN), mediante guias encaminhadas aos Condomínios até o dia 20/02/2017. É facultado ao Condomínio o pagamento da tarifa bancária.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADORES: Os Condomínios não associados recolherão ao SINCOND, através de boleto bancário, a quantia d R$100,00(cem reais) em parcela unica, pagável até o dia 15/02/2017, referente às despesas extraordinárias, administrativas e jurídicas, na assinatura do Termo Aditivo à Convenção Coletiva 2016/2017.

PARÁGRAFO ÚNICO: O condomínio que vier associar-se ao SINCOND, até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva 2016/2017, terá esse valor compensado nas contribuições referentes ao ano de 2017.

 

OBS: PERMANECEM INALTERADAS AS DEMAIS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2016/2017.

 

Niterói(RJ), 18 de janeiro de 2017

JOSÉ JUVINO DA SILVA FILHO

Secretário de Administração e Finanças, da Diretoria Cologiada

SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFÍCIOS DE NITERÓl – SEEN

 

ALBERTO MACHADO SOARES

Presidente

SINDICATO DOS CONDOMÍNIOS COM RES E MISTOS DE NITERÓI E SÃO GONÇALO – SINCOND